domingo, 27 de setembro de 2009

Questão de Ordem: Senado deve manter diploma de jornalista



O diploma de jornalista não caiu e a Constituição dispõe que apenas o Senado poderá suspender a execução da norma que regulamentou a exigência para o exercício da profissão, sustenta o deputado Ibsen Pinheiro que encaminhou questão de ordem dirigida ao Congresso Nacional. Com a subscrição na fundamentação também dos deputados Aldo Rebelo e Edgar Moury e dos senadores Valter Pereira e Inácio Arruda, a questão de ordem provoca regimentalmente a manifestação dos senadores sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal que, em grau de recurso de processo originado de jurisdição inferior, considerou inconstitucional art. 4°, inciso V, do Decreto-Lei 972 que exige o diploma, decisão que vale tão somente aos veículos de comunicação integrantes daquele processo.

Para que a decisão tenha validade geral, impõe-se a manifestação do Senado que poderá ser pela inconstitucionalidade de partes da norma, porém mantendo a eficácia da exigência do diploma.

Ibsen explica que o inciso X do art. 52 da Constituição Federal estabelece a competência do Congresso Nacional, por meio do Senado, para suspender a execução de norma considerada inconstitucional, por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal que não seja resultante de ação direta que esta produz o efeito imediato. Qualquer outra decisão de inconstitucionalidade, como esta que ocorre no bojo de uma ação civil pública, não se completa sem apreciação pelo Congresso Nacional, através do Senado Federal. E o Senado ainda não fora provocado sobre esta decisão do Supremo.

Na sessão de quarta-feira, o presidente da Câmara Michel Temer acolheu a questão de ordem para encaminhar à Presidência do Congresso Nacional as razões escritas que Ibsen define:

- A norma do art. 4° inciso V do Decreto-Lei 972 só poderá ser afetada na plenitude de sua validade e eficácia após deliberação do Senado Federal que suspenda sua execução, nos termos do Art. 52, X da Constituição Federal. Releva notar que o tema, até pela sedimentação do tempo, é matéria de alta indagação jurídica, sem laivos de visível incompatibilidade com o texto constitucional em vigor, até porque o Constituinte de 1988 não inovou na matéria, antes repetiu o regramento do sistema constitucional anterior, que, a par de consagrar a liberdade dos ofícios e profissões, subordinou-a, conforme o já citado Art. 150 §23. Outra coisa não faz a atual Constituição, ao consagrar, cf. Art. 5º, XIII. a liberdade do exercício profissional, condicionando-a ao atendimento das qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Sessão Ordinária da Câmara dos Deputados – 23/09/09.

O SR. DEPUTADO IBSEN PINHEIRO - Sr. Presidente, peço a palavra para uma questão de ordem. O SR. PRESIDENTE (Michel Temer) - Tem V.Exa. a palavra.

O SR. IBSEN PINHEIRO (PMDB-RS. Questão de ordem.) - Sr. Presidente, invoco o art. 131 do Regimento Comum do Congresso Nacional e os arts. 386, 387 e 388 do Regimento do Senado Federal, para uma questão de ordem de matéria da competência do Congresso Nacional. Melhor seria se apresentada em uma sessão do Congresso Nacional, mas, por razões conhecidas, não estão acontecendo sessões do Congresso Nacional. Sr. Presidente, é matéria já assente, até mesmo em decisões anteriores de V.Exa. e de antecessores de V.Exa., o cabimento de questão de ordem em uma das Casas do Congresso Nacional para matéria de competência do Congresso Nacional por qualquer de suas duas Casas. Adianto a V.Exa. que aduzi razões escritas, que peço licença para juntar, e liminarmente antecipo o conteúdo da questão de ordem em matéria constitucional.

Entendo que se impõe a manifestação do Congresso Nacional com fundamento no inciso X do art. 52 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Congresso Nacional, por meio do Senado da República, para suspender a execução de lei considerada inconstitucional, por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

Exclui-se, é claro, a decisão em ação direta, uma vez que esta produz o efeito imediato. Qualquer outra decisão, como esta que ocorre no bojo de uma ação civil pública, não se completa sem apreciação pelo Congresso Nacional, através do Senado Federal.

É a questão de ordem que formulo, Sr. Presidente, pedindo a V.Exa. que encaminhe à Mesa Diretora do Congresso Nacional os fundamentos de direito dessa questão de ordem. Informo que me acompanham nessa fundamentação dois deputados — Aldo Rebelo e Edgar Moury — e dois senadores — Valter Pereira e Inácio Arruda.

Imaginamos que a segurança jurídica se estabelecerá com manifestação do Senado Federal sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal, que nos autos e no recurso extraordinário proclamou a desnecessidade do diploma de jornalismo para o exercício da profissão. Entendemos que essa norma só perderá a eficácia se assim entender o Senado Federal.

É a questão de ordem que encarecemos que V.Exa. encaminhe à Mesa Diretora do Congresso Nacional. Obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Michel Temer) - A Presidência acolhe a questão de ordem de V.Exa. tão adequadamente formulada e encaminhará à Presidência do Congresso Nacional as razões escritas, seguidas das notas taquigráficas, que reproduzem a fala de V.Exa.

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